HOME » NOTÍCIAS » PORTARIA 22-A/2012
e NÃO PERCA: novos Sistemas Certificados AUDITOR dAUDITOR - Software CERTIFICADO d
Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro

01-02-2012 · Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro

A partir de 1 de Abril de 2012, para a emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda será obrigatório utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação previamente certificados.

A partir de 1 de Abril de 2012, para a emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda será obrigatório utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação previamente certificados.

As facturas manuais só serão permitidas a título excepcional, quando o equipamento estiver inoperacional, sendo posteriormente necessário recuperar esses dados para o programa.

Todo o tipo de documentos têm que ser assinados digitalmente e arquivados pelo programa, incluindo as tradicionais «consultas de mesa», para além das guias de remessa e de transporte.

São criados novos requisitos para a utilização de máquinas registadoras (ver art. 9.º da Portaria*), que continuam a poder ser utilizadas sem limite de tempo por todos aqueles que se enquadrem dentro de qualquer uma das causas de exclusão previstas:

- O volume de negócios no ano de 2011 for inferior a 125.000€ e no ano de 2012 ou qualquer dos seguintes for inferior a 100.000€;

- O número de facturas e documentos equivalentes e/ou talões de venda emitidos durante o ano anterior for inferior a 1000 unidades.

Não é nem será obrigatório trocar uma máquina registadora por um sistema informático certificado quando se verifique qualquer uma destas circunstâncias.

Quem criar entretanto uma sociedade ou inicie actividade (no caso de pessoa singular), pode perfeitamente utilizar a máquina registadora, apenas tendo que a substituir por programa certificado caso não se venha a encontrar em qualquer uma das cláusulas de exclusão previstas**.

Só terá que a substituir no futuro se tiver atingido um volume de negócios de pelo menos 125.000€ em 2011, ou de 100.000€ em 2012 ou qualquer um dos anos seguintes e emitir um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda igual ou superior a 1000 unidades (se aquele volume de negócios for atingido, mas o número de documentos emitidos for inferior a 1000 unidades, poderá manter a utilização da máquina registadora).

Quem couber em qualquer uma das causas de exclusão previstas, mas que ainda assim, por qualquer razão, optar depois de 1 de Abril por um programa informático de facturação certificado, é obrigado a manter essa opção que fez, não podendo posteriormente utilizar uma máquina registadora.

* Disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8C23078D-3B1F-45EE-9D02-C01C2DCA6949/0/portaria%2022-A%20-%202012.pdf

** O esclarecimento deste ponto, integrador e interpretador do art. 2.º da Portaria, será disponibilizado durante a próxima semana pela Autoridade Tributária em documento divulgado sob a forma de FAQ.

HOME · EMPRESA · PARCEIROS · SUPORTE · PRODUTOS · CLIENTES · CONTACTOS · NOTÍCIAS

2010 © AUDITOR, Santos Freitas e Filho, Lda. · Política de privacidade